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    sábado, outubro 17

    OBA!

    Tomara que essa moda pegue!!!
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    RBS pagará adicional a jornalista que acumulou funções

    Uma ex-jornalista da TV RBS de Florianópolis (SC) ganhou na Justiça o direito ao pagamento de adicional de salário por haver exercido as funções acumuladas de pauteira e editora de um telejornal. A questão foi decidida na 3ª Turma do TST, ao julgar recurso da empresa contra a determinação do TRT da 12ª Região, que manteve o benefício com base na interpretação analógica da Lei nº 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista.

    Decisões semelhantes já foram adotadas anteriormente em outros recursos em que a TV Com (Florianópolis) e a Rádio e Tv Educativa (de Porto Alegre) foram partes (leia as matérias seguintes, extraídas da base de dados do Espaço Vital).

    No caso agora julgado pelo TST, originalmente a jornalista Juraci Salete Perboni alegou na Justiça Trabalhista de Florianópolis, em 2004, que depois de quatro anos de trabalho, fora despedida sem justa causa e com desligamento imediato, ficando credora de várias parcelas.

    Durante parte do período de trabalho desempenhou por quase dois anos as funções acumuladas de editora do telejornal Bom Dia Santa Catarina e de pauteira (atividade que, entre outras, coordena a elaboração das reportagens que vão ao ar), sem receber as verbas correspondentes. Em decorrência do estresse provocado pelo acúmulo de tarefas e de condições inadequadas de trabalho, Juraci sustentou que voltou a sentir as dores de uma fibromialgia que até então estava controlada. Ficou afastada em tratamento médico por 15 dias.

    O juiz condenou a empresa a pagar adicional de 40% sobre os salários do período, a título de compensação financeira pelo exercício acumulado de funções, com reflexos em aviso prévio, férias, abono de 1/3, gratificações natalinas e FGTS, com 40%.

    A RBS Tv de Florianópolis S.A. não concordou e, após recorrer, sem sucesso, ao TRT-SC, entrou com recurso no TST sustentando ilegalidade na aplicação analógica da Lei nº 6.615/1978, pois entende que o acúmulo de funções explicitados na lei cabe somente aos radialistas.

    Mas os ministros da 3ª Turma julgaram unanimemente em sentido contrário a essa sustentação. A relatora, ministra Rosa Maria Weber, lembrou que, em outra ocasião, a Turma já havia julgado recurso de outro empregado contra a RBS, no sentido de que é possível a aplicação analógica, ao jornalista, da legislação que regulamenta a atividade de radialista, no que se refere ao pagamento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções.

    As advogadas Marla de Alencar Oliveira Viegas e Susan Mara Zilli atuaram em nome da reclamante. (RR nº 3542-2004-034-12-00.8 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

    Fonte: www.espacovital.com.br
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